Processual civil. Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Bingo. Decreto estadual. Anulação de resolução por manifesta incompetência legislativa. Possibilidade. Competência privativa da união (art. 22, xx, da CF). Precedentes do STF E STJ. Ausência de direito líquido e certo. Desprovimento do recurso ordinário. 1. Na hipótese examinada, as empresas Silva e MS Promoção de Sorteios Ltda e Bingo Campos Gerais impetraram mandado de segurança contra ato do Governador do Estado do Paraná que editou o Decreto nº 1.046/2003, o qual anulou a "Resolução 27, de 19 de agosto de 2002, do Secretário de Estado do Governo, que instituiu o concurso de prognóstico na modalidade lotérica denominada de TRIBINGO PARANAENSE", em face da reconhecida incompetência para legislar sobre o tema, nos termos do art. 22, XX, da Constituição Federal. 2. O Estado do Paraná, ao editar o Decreto Estadual 1.046/2003, expressamente considerou: "a argüição de inconstitucionalidade, pelo Ministério Público do Estado do Paraná, da regulamentação, por meio de Resolução do Secretário de Estado do Governo, que instituiu o concurso de prognóstico na modalidade lotérica denominada de TRIBINGO PARANAENSE, frente ao que dispõe a Constituição Federal, no inciso XX, de seu art. 22"; "os termos das Súmulas nºs 346 e 473, do Supremo Tribunal Federal, que enunciam a possibilidade de a própria Administração Pública declarar, em face da ilegalidade, a anulação de ato administrativo próprio" (fl. 81). Efetivamente, o ora recorrido atuou corretamente ao editar o Decreto impugnado, pois não possui competência constitucional para legislar sobre bingos, em face da expressa previsão contida no art. 22, XX, da Constituição Federal, que atribui competência privativa à União para legislar sobre "sistemas de consórcios e sorteios". 3. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que é inconstitucional qualquer norma estadual que regule atividades relacionadas a loterias e bingos, por manifesta violação do referido dispositivo constitucional. 4. Sobre o tema, os recentes precedentes da Corte Constitucional: ADI 3.063/MA, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cezar Peluzo, DJ de 2.3.2007, p. 25; ADI 2.690/RN, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 20.10.2006, p. 48; ADI 3.183/MS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 20.10.2006, p. 48; ADI 2.996/SC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 29.9.2006, p. 31; ADI 2.948/MT, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 13.5.2005, p. 6. 5. O Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 103 - A da Constituição Federal, aprovou a Súmula Vinculante 2/STF ("É inconstitucional a Lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias", a qual impõe o seu cumprimento em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. 6. "A autorização concedida pelo Estado do Paraná, através da Resolução n. 27/2002, a qual foi revogada pelo Decreto n. 1046/2003 era inconstitucional, na medida em que falece aos Estados competência para legislar sobre sistemas de consórcio e de sorteio, em que se insere o concurso de prognóstico na modalidade lotérica (bingo). É que, a despeito do art. 22, parágrafo único, da Constituição Federal dispor que Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas atinentes ao tema, tal Lei não foi editada" (excerto da ementa do RMS 18.915/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 19.12.2005, p. 209). 7. Desprovimento do recurso ordinário. (Superior Tribunal de Justiça STJ; RMS 17.929; Proc. 2004/0024785-2; PR; Primeira Turma; Relª Min. Denise Martins Arruda; Julg. 28/08/2007; DJU 04/10/2007; Pág. 169) CF, art. 22 CF, art. 103
Precisa estar logado para fazer comentários.